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23 de agosto de 2013

Sugestão de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 4699/2012 sobre a regulamentação da profissão de Historiador

Existe atualmente um impasse em relação ao Projeto de Lei 4699/2012 sobre a regulamentação da profissão de Historiador, que tem sido fortemente criticado por diversas entidades e associações do Brasil e do exterior. Apresentamos aqui uma sugestão para superar esse impasse e aprovar uma nova formulação desse Projeto de Lei, que poderá atender a todos os interessados. 

   

Esta proposta preliminar está aberta a críticas e sugestões de mudanças, evidentemente, mas é um primeiro passo na tentativa de gerar um acordo.



Sugestão de emenda substitutiva ao Projeto de Lei 4699/2012 sobre a regulamentação da profissão de Historiador

Um recente posicionamento da Diretoria da Associação Nacional de História (ANPUH) pode abrir o caminho para resolver o atual impasse relativo ao Projeto de Lei 4699/2012 sobre a regulamentação da profissão de Historiador.

Como é de conhecimento geral e tem sido amplamente noticiado neste blog, diversas associações e entidades nacionais e internacionais têm criticado o aspecto extremamente restritivo do PL 4699/2012. Esse Projeto de Lei é considerado corporativista e acusado de tentar estabelecer uma reserva de mercado para os portadores de diploma em História. Vários importantes historiadores também têm se posicionado contra essa proposta. Veja as várias postagens deste blog, e também o texto atual do Projeto de Lei.

Se for aprovado com sua forma atual, o referido Projeto de Lei tornará todas as atividades relativas aos estudos históricos privativas dos portadores de diplomas em história (Artigos 3, 5 e 7). Dessa forma, o Projeto de Lei, em sua forma atual, proíbe qualquer pessoa sem diploma em história de exercer uma ampla gama de atividades (Artigo 4) que inclui, entre outras coisas:

a) magistério de História, em todos os níveis – fundamental, médio, superior (Art. 4, alínea I), o que inclui não apenas o ensino das disciplinas de História Antiga, História do Brasil, etc., mas também História da Filosofia, História da Arte, História da Biologia, História da Imprensa, História da Educação e qualquer outra disciplina histórica;

b) organização de informações para publicações sobre temas de História (Art. 4, alínea II), o que significa que pessoas sem diploma em história não podem mais publicar sobre qualquer assunto histórico (incluindo biografias históricas, história política recente, história da computação, história da literatura, etc.) em jornais, revistas ou livros;

c) organização de informações para exposições e eventos sobre temas de História (Art. 4, alínea II), o que significa que apenas diplomados em história poderão participar (como coordenadores ou apresentadores) de tais exposições e eventos, sobre qualquer tema histórico (incluindo história das telecomunicações, história da música, história militar, história da matemática, etc.);

d) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos (Art. 4, alínea VI), o que significa que pessoas sem diploma em história não poderão fazer projetos nem trabalhos sobre qualquer tema histórico, ficando portanto proibidos de se dedicar à pesquisa dos mesmos. 

Essas e outras restrições previstas no Projeto de Lei 4699/2012 são consideradas inaceitáveis, por muitas associações e outras entidades do Brasil e do exterior, por limitarem a liberdade de pensamento e expressão (ver itens “b” e “d” acima), por confundirem a posse de um diploma com a competência como historiador, e por não levarem em conta que os cursos de história não proporcionam formação nas diversas áreas de história do conhecimento humano (história da arte, do direito, da filosofia, da astronomia, da medicina, da literatura, etc.), o que faz com que os diplomados em história não possuam capacitação para ministrar disciplinas ou fazer pesquisa e publicar sobre esses assuntos. 

Temos agora um fato novo:


A Diretoria da Associação Nacional de História (ANPUH) divulgou recentemente (19/08/2013) um novo documento a respeito do Projeto de Lei 4699/2012 que propõe a regulamentação da profissão de Historiador – documento que será encaminhado em breve à Câmara dos Deputados, com um abaixo assinado de seus associados. 

Confrontando o documento da diretoria da ANPUH com o texto do referido Projeto de Lei, torna-se claro que a proposta de legislação não está de acordo com as intenções da ANPUH – o que é mais um argumento para submetê-la a emendas profundas.

A diretoria da ANPUH afirma que a proposta tem dois objetivos:

“A demanda por uma lei deste tipo é antiga e se justifica com base em dois argumentos principais: a necessidade de criar condições legais para contratação de historiadores em órgãos públicos, como arquivos, bibliotecas, museus, instituições de preservação cultural etc; e a intenção de evitar que pessoas sem formação específica lecionem a disciplina História no Ensino Fundamental e Médio.”

Conforme mostrado adiante, o primeiro objetivo pode ser atingido com uma proposta muito mais simples e menos restritiva do que o atual Projeto de Lei 4699/2012; além disso, o texto atual do referido PL está em conflito com o segundo objetivo. Portanto, é necessário e urgente que essa proposta de legislação seja corrigida, sob o ponto de vista das ideias apresentadas pela Diretoria da ANPUH.

É necessário notar que os dois objetivos citados se referem a pessoas com formações distintas. O trabalho em arquivos, bibliotecas, museus e instituições de preservação cultural poderia ser desenvolvido por pessoas com formação de bacharelado em história, ou com mestrado ou doutorado em história, mas NÃO por licenciados em história, cuja formação específica os qualifica apenas para o ensino Fundamental e Médio; e vice-versa, o ensino de História no ensino Fundamental e Médio deve ser exercido por pessoas com formação pedagógica proporcionada por um curso de Licenciatura, e NÃO por bacharéis ou mestres e doutores em história que não tenham essa formação pedagógica, de acordo com a legislação educacional existente. Isso mostra claramente que o projeto de lei está mal estruturado, pois viola as normas educacionais brasileiras além de misturar e confundir os dois tipos de formações e de atividades, que não são distinguidos em nenhuma parte do PL. 

No mesmo documento acima mencionado, a Diretoria da ANPUH afirma:

“Tampouco existe o propósito de controlar uma área de conhecimento que todos desejam seja livre e, muito menos, nós historiadores profissionais – principais interessados em garantir a liberdade – pretenderíamos o contrário.”

Portanto, a ANPUH também não defende a aprovação de um Projeto de Lei com texto restritivo, como a atual proposta de legislação, que torna todas as atividades relativas aos estudos históricos privativas dos portadores de diplomas em história.

Desta forma, apresentamos uma sugestão de Emenda Substitutiva que, se for apoiada, poderá ao mesmo tempo satisfazer os propósitos defendidos pela ANPUH e atender às demandas de todas as outras entidades e associações que têm criticado o Projeto de Lei 4699/2012, garantindo a liberdade de realização de atividades históricas. 

Roberto de Andrade Martins



Projeto de Lei 4699/2012 sobre a regulamentação da profissão de historiador 

Emenda Substitutiva

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de historiador e dá outras providências.

Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador.

Art. 3º O ensino de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio será exercido preferencialmente por licenciados em História.

Art. 4º Ao portador de diploma de bacharel, mestre ou doutor em história é permitido registrar-se como historiador na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Parágrafo único. Também é permitido o registro como historiador de pessoas que, embora não possuindo os diplomas indicados no caput deste artigo, comprovem o desempenho de atividades de historiador, descritas no Art. 5º, por um período total de pelo menos 4 (quatro) anos. 

Art. 5º Sem exclusão de outros profissionais, e respeitadas as exigências adicionais que podem ser estabelecidas em cada situação, os historiadores poderão desempenhar atividades de: 
I – magistério de História nos estabelecimentos de ensino superior;
II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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