O deputado Roberto Policarpo Fagundes, relator do Projeto de Lei 4699/2012 na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), manifestou-se a favor da aprovação da emenda substitutiva encaminhada pela ANPUH.
Deputado Policarpo |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO.
PROJETO DE LEI No 4.699, DE 2012.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão
de Historiador e dá
outras providências.
Autor: Senado Federal.
Relator: Deputado Policarpo
I - RELATÓRIO
O Senado Federal enviou à Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei em epígrafe, com o objetivo de regulamentar a profissão
de Historiador. De acordo com a proposta, o exercício dessa profissão fica reservado
aos diplomados em História.
O texto do Projeto não oferece um
conceito de Historiador, mas restringe o exercício da atividade aos graduados em
curso superior e aos portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História
e atribui-lhes, privativamente, o magistério da disciplina de História nos estabelecimentos
de ensino fundamental, médio e superior; a organização de informações para
publicações, exposições e eventos sobre temas de História; o planejamento, a organização,
a implantação e a direção de serviços de pesquisa histórica; o assessoramento, a
organização, a implantação e a direção de serviços de documentação e informação
histórica e o assessoramento voltado à avaliação e à seleção de documentos,
para fins de preservação, bem como a elaboração de pareceres, relatórios, planos,
projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
A proposição está sujeita à
apreciação do Plenário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A regulamentação da profissão de historiador
é um debate histórico no Parlamento brasileiro. Na Câmara dos Deputados, já em 1983,
registramos o Projeto de Lei nº 2.467, do Deputado José Carlos Fonseca, que dispunha
sobre o exercício da profissão de historiador e determinava outras
providências. A matéria foi arquivada antes de alcançar a deliberação final,
embora tenha recebido Parecer favorável das Comissões por onde tramitou.
Nessa Casa, o tema continuou mobilizando
um número expressivo de parlamentares. Citamos, a título de exemplo, os Projetos
de Lei nº 1.883, de 1991, e nº 351, de 1995, do Deputado Arnaldo Faria de Sá; nº
4.753, de 1994, do Deputado Carlos Sant’Anna; nº 3.457, de 1.997, nº 2.047, de 1999,
e nº 3.759, de 2004, do Deputado Wilson Santos; nº 2.260, de 1999, da Deputada
Laura Carneiro; nº 3.492, de 2000, do Deputado Ricardo Berzoini, e nº 7.321, de
2006, do Deputado Jovair Arantes. Os Projetos de Lei n.ºs 3.759, de 2004, e
7.321, de 2006, ainda estão tramitando, aguardando decisão final do Plenário.
De nossa parte, no mérito que cabe
a esta Comissão analisar, pensamos que, sem dúvida, o debate já está maduro e que
há condições para que ele seja deliberado com segurança.
De fato, a importância e a inserção
social desses profissionais de História são inegáveis, de vez que atuam de forma
decisiva nas áreas de educação, cultura, memória, patrimônio histórico e
artístico.
Essa inserção demonstra a
presença dos elementos que ensejam a possibilidade de regulamentação
profissional, nos termos do art. 5º, XIII, parte final, da Constituição
Federal, pois se trata de áreas sensíveis para o interesse público e, nesse sentido,
é preciso salvaguardar os interesses da sociedade em relação aos riscos do
exercício da atividade por pessoas sem as qualificações necessárias.
Neste sentido, é imprescindível a
definição legal para o exercício da profissão de historiador, abrangendo igualmente
os profissionais historiadores das Ciências e da Educação, uma vez que estes
profissionais não podem ser excluídos do magistério e do exercício profissional
nas respectivas áreas de atuação. Essa é uma antiga aspiração destas
categorias.
Ponderamos que a aprovação dessa
matéria vem atender à justa reivindicação da comunidade de historiadores,
profissionais que tem um papel fundamental no espaço social. Além disso, a regulamentação
da profissão dará um respaldo institucional para que o historiador possa
exercer o conhecimento adquirido em sua formação.
Percebemos, também, que o conteúdo
da regulamentação proposta no Projeto de Lei em análise est á em perfeita sintonia
com regulamentações profissionais similares já incorporadas ao Direito do
Trabalho, como as profissões de geógrafo, Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979;
sociólogo, Lei n º 6.888, de 10 de dezembro de 1980; museólogo, Lei nº 7.287,
de 18 de dezembro de 1984; arquivista, Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978; biólogo,
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, entre outras.
Por outro lado, não obstante a ênfase
nos cursos de graduação e pós-graduação em História como lugares privilegiados de
formação profissional, a ideia não é “fechar as fronteiras”.
Diante dessa preocupação, apresentamos
o Substitutivo anexo, que buscou inserir três modificações, todas no sentido de
ampliar o escopo dos que serão considerados historiadores com base na lei.
Tal como em outras leis profissionais
semelhantes incluiuse um inciso para contemplar pessoas que trabalham como historiadores
há pelo menos cinco anos. Essa mudança vai contemplar principalmente professores
do ensino básico que lecionam História sem a devida formação universitária.
Outra alteração importante foi incluir
as pessoas com títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos em Programas de Pós-Graduação
com área de concentração ligada a outro campo do saber, mas que tenham linhas
de pesquisa regulares dedicadas à História (da Educação, da Ciência, da Arte etc).
Com isso, ficam preservados – e valorizados – os espaços interdisciplinares que
aproximam a História de outros campos do saber.
Finalmente, para não deixar
dúvidas que a autonomia das Universidades deve ser preservada, propusemos retirar
do projeto de lei a menção ao ensino superior como atribuição dos historiadores.
Assim, ficará mantido o quadro atual, em que o perfil dos docentes para atuação
no ensino superior é definido pelas instituições universitárias (Câmaras, colegiados,
bancas).
Diante do exposto, manifestamo-nos
pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.699, de 2012, na forma do substitutivo
anexo.
Sala da Comissão, em 17 de março
de 2014.
Deputado Policarpo
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No
4.699, de 2012
Dispõe sobre a regulamentação da profissão
de Historiador e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão
de historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional
e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da
atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências
estabelecidas nesta lei.
Art. 3º O exercício da profissão de
historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:
I – portadores de diploma de curso
superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II - portadores de diploma de curso
superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil,
de acordo com a legislação;
III - portadores de diploma de
mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino,
ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a
legislação;
IV - portadores de diploma de
mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES
que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
V – aos profissionais diplomados em
outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a
profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da lei.
Art. 4º São atribuições dos
historiadores:
I – magistério da disciplina de História
nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a
exigência da LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
II – organização de informações para
publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação
e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização,
implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à
avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação.
VI – elaboração de pareceres, relatórios,
planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
Art. 5º Para o provimento e exercício
de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro
profissional nos termos do art. 7º desta Lei.
Art. 6º As entidades que prestam
serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato
para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão
de historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Sala da Comissão, em 17 de março
de 2014.
Deputado Policarpo
Relator
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